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BRASIL

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sábado, 6 de novembro de 2010

CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

LOCADOR(A):  brasileira(o), desquitada(o), Aposentado, portador(a) da cédula de identidade nº00.000  SSP/MG., e do CPF nº 000.000.00 residente e domiciliado , fone:   B.Horizonte MG.

LOCATÁRIO (A)(S):  NOME INQUILINO, brasileira(o), solteira(o), Advogado, portador(a) da cédula de identidade nº 000000-0 SSP/AM e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade.
 .
FIADOR (A)(S): Como fiador(es) e principal(ais) pagador(es) das mensalidades do aluguel  e demais obrigações constantes deste contrato, NOME FIADOR, brasileiro, solteiro, administrador, portador da cédula de identidade nº 000.000 SSP/AM., e do CPF 000.000.000-20, residente nesta cidade na Rua ENDEREÇO FIADOR, fone XXX-XXXX, com endereço comercial no ENDEREÇO COMERCIAL, fone XXX-XXXX, até final satisfação das obrigações locacionais, vincendas tal como o consumo de luz, água, IPTU, apresentado posteriormente pela concessionária e devolução das chaves ao(à)

LOCADOR(a), renunciando expressamente o beneficio de ordem de que tratam os artigos 1.491, 1.500 e 1.503 do Código Civil Brasileiro.
                            
                
           

I – OBJETO


CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto do presente contrato é a locação do imóvel localizado na Rua ENDEREÇO IMÓVEL, nesta cidade.
                                        

II – DESTINAÇÃO


CLAUSULA SEGUNDA: O(A)  LOCATÁRIO(A) utilizará o imóvel exclusivamente para fins  seu e de seus familiares, destino que não poderá sem alterado sem o prévio consentimento escrito do(a) LOCADOR(A), sendo vedada qualquer cessão, transferência ou sublocação ainda quando parcial e temporária, gratuita ou onerosa.

CLAUSULA TERCEIRA: Será equiparada a violação da Cláusula anterior, qualquer situação de fato pela qual o(a) LOCATÁRIO deixe de ocupar direta e integralmente o imóvel locado, em seu nome e conta própria.


III – PRAZO


CLÁUSULA QUARTA: A locação será pelo prazo determinado de 12 (doze)  meses. Contando – se esse período de 30/07/2002 a determinar no dia  29 /07/2003, data em que o (a)  locatário(a) obriga-se a restituir o imóvel completamente desocupado, em conformidade com a LEI Nº 8.245 (LEI DO INQUILINATO) e Medida Provisória nº 482 de 30/03/94.

CLÁUSULA QUINTA: Se o LOCATÁRIO(A) devolver o imóvel antes de transcorrido o prazo estabelecido na cláusula anterior ou rescisão ocorrer por inadimplemento de obrigação aqui ajustada, pagará uma multa contratual correspondente a 01 (um) mes de aluguel, sem prejuízo do integral cumprimento das demais sanções legais e contratuais. (CODIGO CIVIL) Art. 1193 – Parágrafo Único.

PARAGRAFO 1º: O(A)  LOCATÁRIO(A)  ficará dispensado da multa contratual se a devolução do imóvel  decorrer de  transferência pela sua empregadora para prestar serviços em, localidade diversas daquela do inicio do contrato ou, se notificar por escrito  ao(à) LOCADOR(A) ou seu representante legal, após decorridos 12 (doze) meses de aluguel, com prazo de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

CLÁUSULA SEXTA: Findo o prazo de locação estipulado na Cláusula Quarta, se não ocorrer a hipótese de rescisão ou  a da renuncia ,o que neste último caso deverá ocorrer mediante aviso por escrito de qualquer  dos contratantes ao outro até trinta (30) dias antes de se vencer cada período contratual, prorrogar-se-á a locação, consoante a assinatura de um novo contrato, com garantia consoante deste contrato                                                                           


                                                                           IV – PREÇO


CLAUSULA SÉTIMA : O aluguel mensal é de R$  () com REAJUSTE  ANUAL pelo índice do IGPM-FGV,  no período acumulativamente ou outro índice oficial determinado pelo governo que venha à substituí-lo. Daí por diante, caso ocorra a hipótese prevista na cláusula SEXTA, ficará sujeito a reajustamentos periódicos estabelecidos na legislação pertinente que estiver em vigor.

CLAUSULA OITAVA: O aluguel será pago pontualmente até o dia  05 (cinco) de cada mês de locação ajustada na cláusula quarta deste instrumento, independente de cobrança, ou onde o(a) LOCADOR(A) determinar, estendendo-se esse prazo para o primeiro dia útil seguinte, caso coincida com sábado, domingo ou feriado. Ultrapassando o dias acima estipulado o aluguel será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês a partir do primeiro dia útil do vencimento e mais 0,3%  ( zero virgula três por cento) de juros de mora, ao dia.


CLÁUSULA NONA: Se o LOCADOR (A), ou seu representante legal, recusar recebimento sem justa causa ou o LOCATÁRIO(A) tiver dificuldade em efetuar o pagamento das obrigações contratuais, deverá este(a) promover o respectivo depósito judicial até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Não o fazendo, entende-se á que ficou constituído em mora, para todos os efeitos legais, especialmente para a incidência  das obrigações adiante convencionadas.

CLAUSULA DÉCIMA: O aluguel será inteiramente liquido ao(à) LOCADOR(A) respeitada a legislação sobre a renda, ocorrendo por conta exclusiva do(a) LOCATÀRIO(A):

a)      Despesas de luz, água e serviços semelhantes, os comprovantes dos pagamentos deverão ser entregues ao(à) LOCADOR(A), ou seu representante legal, junto com o pagamento do aluguel vencido, no prazo da locação estipulado neste instrumento ou provável prorrogação;
b)      Pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), além das taxas municipais relativas ao imóvel locado. Os comprovantes de pagamentos deverão ser entregues ao(à) LOCADOR (A) ou seu  representante legal.junto com o pagamento do aluguel vencido, no prazo da locação estipulado neste instrumento ou provável prorrogação;

c) Satisfação de toda as exigências do poder público, relativa ao imóvel locado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA :  Além das obrigações mencionadas, qualquer outra que caiba ao (à) LOCATARIO(A) e for pago pelo LOCADOR(A), poderá este(a) também cobra-lo junto e indissoluvelmente com qualquer aluguel sub-seqüente, aplicando-se à demora ou recusa de ressarcimento, as mesmas sanções que decorreriam do atraso no pagamento dos aluguéis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Obriga-se o(a) LOCATARIO(A) a remeter ao(à) LOCADOR(A), ou seu representante legal, dentro das 24 ( vinte e quatro ) horas de seu recebimento, qualquer correspondência, intimação ou notificação que lhe for dirigida pelo imóvel locado, e, caso não o faça, assume integralmente todas as responsabilidades pelas exigidas em tais intervenções e suas conseqüências.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: No ato da entrega das chaves o(a) LOCATARIO(A) liquidará os aluguéis até àquela data e apresentará os comprovantes quitados das despesas de que trata a Cláusula Décima, e depositará, mediante recibo a importância correspondente ao consumo de energia, água e taxa de condomínio e demais despesas dos dias que excederem o ultimo talão quitado, calculados á base do valor médio dos 03 ( Três ) meses anteriores.

V – CONSERVAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Obriga-se o(a) LOCATARIO(A) a devolver o imóvel no estado em que o recebe, de acordo com o Laudo de Vistoria em anexo, que passa a ser parte integrante deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O(A) LOCATÁRIO(A) satisfará à própria custa, com solidez e perfeição, todos os reparos e consertos de que necessite ou venha a necessitar o imóvel locado, satisfazendo, nesse sentido todas exigências das autoridades públicas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O(A) LOCATARIO(A) será responsável pelos danos causados ao imóvel pelo mau trato ou por aqueles que resultarem para os vizinhos do mau uso do imóvel locado, não se prejudicando, durante os respectivos reparos, a continuidade deste contrato, em todos os seus efeitos.

CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: O(A) LOCATARIO(A) ou seu representante legal, poderá inspecionar o imóvel, pessoalmente ou através de representantes, sendo tal vistoria imprescindível antes da restituição, a fim de verificar a fiel observância das obrigações assumidas pelo(a) LOCATARIO(A) neste contrato, o(a) qual não poderá, sob pretexto algum fazer oposição a esse direito.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: As benfeitorias ou acessões que vierem a ser introduzidas, de qualquer natureza, aderirão automaticamente ao imóvel locado, integralmente a plena propriedade do(a) LOCADORA(A). O consentimento escrito do LOCADOR(A), ou seu representante legal, todavia, será imprescindível. O LOCATÁRIO(A) renuncia desde logo, irrevogável, a todo direito de indenização, compensação ou retenção aos valores despedidos.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: As adaptações que se fizerem necessárias à instalação de aparelhos eletrodomésticos, inclusive ar- condicionado, e que  prescindam de mutilar o imóvel, poderão ser efetuados mediante aviso prévio e consentimento do(a) LOCADOR(A), ou seu representante legal sempre por escrito.


VI – SANÇÕES


CLÁUSULA VIGÉSIMA: Ao inadimplemento total ou parcial de qualquer das obrigações deste contrato serão aplicadas cumulativamente ou alternativamente, a juízo do(a) LOCADOR(A) ou seu representante legal, as seguintes sanções:

a)      Rescisão contratual automática, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, não significa a tolerância de qualquer infração como renuncia deste direito, caso a mesma se repita ou se prolongue, com exigências das obrigações financeiras totais previstas neste contrato, por antecipação.
b)      Multa penal igual ao valor do dano, em se tratando de desconservação do imóvel e suas benfeitorias.
c)      Perdas e danos que se apurarem, incluindo custos processuais.
d)      Pagamentos dos honorários dos advogados e peritos do LOCADOR(A), ou seu representante legal, desde já fixado em 20% ( vinte por cento ) se for litigioso e 10% (dez por cento ) se for amigável.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte capital do Estado de Minas Gerais, dirimir quaisquer duvidas oriundas deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegio que seja.








E por estarem justos e contratados, assim o presente contrato em 03 (três ) vias de igual teor e forma, na presença de 02( duas ) testemunhas que também assinam, elegendo o Foro da Comarca de Belo Horizonte/ M.G para quaisquer ação oriunda deste contrato.


Belo Horizonte, 29 de julho de 2010-06-29
         




        

___________________________________
Locador(a)



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Locatário(a)


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Fiador(a)



TESTEMUNHAS


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1)


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2)

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